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DA ASSOCIAÇÃO E SUAS FINALIDADES

Art. 1° - O Viçosa Clube, com sede na Rua Padre Anchieta, 35, na cidade de Viçosa, Minas Gerais, fundado em 7 de setembro de 1930, é entidade sociorrecreativa, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado.
 

Art. 2.° - A associação tem por finalidade a reunião e o lazer, por meio de práticas sociais, culturais e esportivas, visando à integração e ao bem-estar de seus sócios.

 

Art. 3.° - O Sr. Dr. Arthur da Silva Bernardes, ex- presidente da República é, de acordo com a Ata de Instalação, datada de 7 de setembro de 1930, o presidente de honra do Viçosa Clube.

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Art. 4.° - A estrutura administrativa do Viçosa Clube é composta pela Assembleia Geral, por uma Diretoria Executiva e pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

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COTA - AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIAS

Compra Direta no Clube

R$ 12.000,00
Quando disponível

(Sem taxa de transferência)

Compra de Cota de terceiros (de assiciados do Clube)

O valor é negociado diretamente com o sócio vendedor da cota.
Para transferir o pretendente a sócio terá  que apresentar documentos pessoais seus e  dos seus dependentes, junto com o aval de pelo menos 2 associados (conforme estatuto)

Documentação Necessária para Sócios

TITULAR: 

  • RG

  • CPF,

  • Comprovante de Residência 01 foto

DEPENDENTES: 

  • ​Certidão de Casamento ou Escritura declaratória de união estável

  • 01 foto de cada dependente

  • Certidão de Nascimento ou RG

  • Comprovante Estudantil: Caso o dependente tenha idade superiora 21 anos e estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Taxa de Transferência: 
A pessoa que compra terá que pagar uma taxa de transferência, valor R$1.440,00 pode ser parcelada em até 10 vezes

Valores das mensalidades

R$ 226,00 Sócio Proprietário

R$ 339,00 Sócio Usuário

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Vencimento: dia 10 (dez) de cada mês

-    A taxa mensal de condomínio será reajustada automaticamente no primeiro dia do ano seguinte, tomando-se como parâmetro para definição do novo valor o Índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC, Índice Oficial de Inflação divulgado, pelo Órgão Federal competente ou outro equiparado na falta deste, acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anterior à data prevista no caput deste. Em caso de fracionamento por centavos, deve-se ajustar para o valor inteiro imediato.
-   A taxa mensal de condomínio vencerá no dia 10 (dez) de cada mês.
- As taxas mensais de condomínio atrasadas serão pagas pelo valor da do mês em curso, acrescidas de juros de mora e multa de conformidade com a legislação vigente no País.
-    O sócio somente poderá pagar a taxa mensal de condomínio atual depois de quitados os débitos anteriores.
-    O sócio com débito superior a 5 (cinco) taxas mensais de condomínio perderá o direito à cota, sendo esta incorporada ao patrimônio do Clube.
As opções disponíveis para o associado efetuar o pagamento da taxa de condomínio são:
a)    Boleto Bancário, encaminhado através de email ou retirado na secretaria do clube;
b)    Através de autorização para débito automático pelos bancos conveniados: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e UFV-CREDI.
Será aceito, a título de antecipação, o pagamento de até três taxas mensais de condomínio, além da relativa ao mês em curso, conforme art. 25, § 1º do Estatuto.
Após o dia 10 de cada mês, a taxa mensal de condomínio será acrescida de 2%, a título de multa, e de 0,33% de acréscimos legais por dia de atraso, conforme o art. 25, § 2º do Estatuto.
O sócio com mais de uma prestação atrasada ficará, ele e seus dependentes, impedido de frequentar o Clube, conforme previsto no art. 46 do Estatuto.

Quadro social

constituído pelas seguintes categorias:

  • Sócio-proprietário cotista

  • Sócio-Aspirante

  • Sócio-Usuário

  • Menor contribuinte

- São sócios-proprietários cotistas os detentores de cotas nominais do capital social.

-São considerados sócios-aspirantes os dependentes dos sócios- proprietários maiores de idade, respeitando-se as hipóteses previstas no artigo 35 do Estatuto.

-O sócio-aspirante passará a contribuir na forma estabelecida para a categoria de sócio-cotista, permanecendo nesta condição por até 2 (dois) anos.

-Dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o sócio-aspirante terá preferência na aquisição de cotas, quando forem estas oferecidas pelo Clube.

-O sócio-aspirante será excluído do quadro se o sócio-proprietário gerador de sua condição alienar sua cota ou perdê-la por algum dos motivos previstos neste Estatuto.

-É considerado sócio usuário aquele que tiver residência temporária na cidade sede do Clube e que seja admitido como tal, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, a critério da Diretoria- Executiva, sem a obrigação de adquirir cota.

-A taxa mensal de condomínio do sócio usuário será 50% (cinquenta por cento) maior que a estabelecida para os sócios-proprietários cotistas.

  • Os sócios-usuários gozam de todos os direitos e deveres estatuídos às demais categorias, exceto os direitos de votarem e serem votados nas Assembleia.

  • O número de sócios-usuários não poderá ultrapassar 70 (setenta).

  • Perderá a condição de sócio-usuário aquele que atrasar mais de 2 (duas) taxas mensais de condomínio.

- Considera-se menor contribuinte o neto (a) de sócio com até 16 (dezesseis) anos, desde que contribua com 40% (quarenta por cento) da mensalidade do sócio-proprietário, considerado em todos os termos apenas como usuário.

  • É vedado ao sócio- proprietário passar à categoria de aspirante bem como ao sócio- aspirante passar à categoria de dependente.

Dependentes

Art. 36 - São considerados dependentes:

 

  1. Cônjuge ou companheiro(a) com quem o sócio tenha filho ou comprove a união estável.

  2. Filho(a) ou enteado(a), até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

  3. Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 28 (vinte e oito) anos de idade, sem renda própria.

  4. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o sócio detenha a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

  5. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) anos até 24 (vinte e quatro)   anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o sócio detenha sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos.

  6. Pais, sogro(a), avós e bisavós com idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, observando que quando um dos cônjuges tiver 55 anos, automaticamente o outro cônjuge, independente da idade, também se torna dependente. (Redação alterada pela Assembleia Extraordinária de 05/12/2021, convocada através de publicação no Jornal Folha da Mata de 25/11/2021,  à  página  0007,  com  a  presença  de  35  (trinta  e  cinco)  associados  em  dia reunidos em segunda chamada, para tal.)

  7. Menor até 21 (vinte e um) anos que o sócio crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial.

  8. Pessoa absolutamente incapaz, da qual o sócio seja tutor ou curador.

Parágrafo Único – Para fins de comprovação de dependência, o sócio deverá apresentar a documentação hábil.

 

  1. Padrasto ou madrasta, poderão ser dependentes do cotista, quando tiverem idade mínima de 60 anos (salvo se o(a) cônjuge for Viúvo(a), aí neste caso fica valendo o disposto na alínea “f”), sendo necessária a comprovação de união (certidão  de  casamento  ou documento de união estável), neste caso, e só será permitida a  dependência  de  duas pessoas: (pai e mãe), ou (mãe e padrasto), ou (pai e madrasta), o sócio definirá quem será inserido(a) como dependente. (Item inserido pela  Assembleia  Extraordinária  de 05/12/2021,  convocada  através  de  publicação  no  Jornal  Folha  da  Mata  de  25/11/2021,  à página 0007, com a presença de 35 (trinta e cinco) associados em dia reunidos em segunda chamada, para tal.)

DA COTA E DA TAXA DE CONDOMÍNIO

Art.12 - Compete à Diretoria-Executiva, ouvido o Conselho Deliberativo, a fixação do valor da cota do VIÇOSA CLUBE.

Parágrafo Único – Fica estabelecido como valor mínimo da cota do Clube o valor do Patrimônio líquido do VIÇOSA CLUBE, dividido pelo número de cotas existentes (700). Ovalor do Patrimônio do Clube será levantado (apurado) todo ano, no início de cada ano civil, até o dia 31 de janeiro, por empresa especializada do setor, contratada para tal.

Este valor apurado será levado para a confirmação e ou ajuste pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria em reunião conjunta a ser realizada atédia 28 de fevereiro de cada ano. Após discussão, se houver, entre as partes, o valor sugerido pela empresa contratada será aprovado ou outro(s) valor(es) aser(em) sugeridos e colocados à discussão por algum membro presente. Caso haja mais de uma sugestão de valor, os presentes votarão e por maioria simples o valor que tiver mais votos será o da cota neste ano. Caso haja empate, prevalecerá ovoto do sócio cotista, presente, mais velho de idade. Em 2023 o valor da cota foi estipulado em R$ 8.000,00, e ano a ano será corrigido seu valor pelo índice de correção da taxa de manutenção até que se tenha outra proposta no início da próxima gestão eleita.

Art.13 – Nas transferências de cotas o Clube terá o direito de preferência, que cessará depois de 07 (sete) dias após o recebimento de aviso por escrito dado pelo cedente à Diretoria-Executiva, com indicação do preço de venda e do nomedo candidato à aquisição.

Art.14 – As opções disponíveis para o associado efetuar o pagamento da taxa de condomínio são:
a. Boletos que poderão ser enviados por e-mail e ou retirados na secretaria.
b. Através de autorização para débito automático pelos bancos conveniados: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e UFV-CREDI.

§ 1º. – Será aceito, a título de antecipação, o pagamento de até três taxas mensais de condomínio, além da relativa ao mês em curso, conforme art. 25, § 1º. do Estatuto.
§ 2º.– Após o dia 10 de cada mês, a taxa mensal de condomínio será acrescidade 2%, a título de multa, e de 0,33% de acréscimos legais por dia de atraso,conforme o art. 25, § 2º do Estatuto.
§ 3º. – O sócio com mais de duas prestações atrasadas ficará, ele e seus dependentes, impedido de frequentar o Clube, conforme previsto no art. 46 do Estatuto.
Art.15 – O sócio com débito superior a 5 (cinco) taxas mensais de condomínio perderá o direito à cota, sendo está incorporada ao patrimônio do Clube.
§ 1º.Vencida a terceira taxa mensal de condomínio, o sócio será comunicado oficialmente da possível perda da cota.
§ 2º.O sócio que se enquadrar neste Artigo somente poderá ser readmitido ao quadro societário do Clube após 36 (trinta e seis) meses depois da data de sua exclusão.

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